Processo 8007069-94.2022.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007069-94.2022.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007069-94.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: AIDIL DO SOCORRO CAMPOS OLIVEIRA e outros Advogado(s):   REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de internação compulsória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AIDIL DO SOCORRO CAMPOS OLIVEIRA, em favor de seu filho, RAFAEL CAMPOS OLIVEIRA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BARREIRAS.  A parte autora narrou, em síntese, que seu filho enfrenta um quadro severo de dependência química, com uso de múltiplas substâncias, o que resulta em graves alterações de comportamento, incluindo agressividade, ansiedade e ideação suicida, com tentativas prévias de autoextermínio. Sustentou que, diante da recusa do paciente a qualquer forma de tratamento voluntário e do esgotamento das vias extra-hospitalares, a internação compulsória se apresentava como a única medida eficaz para a proteção de sua vida e integridade, bem como de terceiros (Id. 222900536). A inicial foi instruída com relatórios médicos que atestavam a necessidade da medida (Id. 222902062) e a comprovação de solicitação administrativa infrutífera aos entes públicos (Id. 222902067). Em decisão datada de 29 de agosto de 2022 (Id. 228897123), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, viabilizassem a internação compulsória de Rafael Campos Oliveira Silva, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A decisão foi devidamente comunicada aos Secretários de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Barreiras, bem como à Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (SUREGS) (Ids. 229587037, 229587038 e 229593570). O Município de Barreiras, em 28 de setembro de 2022, manifestou ciência da decisão e informou ter orientado a Secretaria de Saúde ao seu imediato cumprimento (Id. 241075739). A Procuradoria Geral do Estado da Bahia também informou ter orientado o cumprimento da ordem judicial em 12 de setembro de 2022 (Id. 233629826). Em 10 de outubro de 2022, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou pedido de desistência da ação (Id. 256645694), acompanhado de termo assinado pela genitora (Id. 256645695). Contudo, em 29 de novembro de 2022, peticionou novamente, informando que o pedido de desistência foi motivado por ameaças sofridas por parte do filho e, diante do agravamento do quadro clínico e comportamental do paciente, retratou-se do pedido de desistência, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 319248766), o que foi acolhido. O Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 257086156), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, discorreu sobre a política nacional de saúde mental, a excepcionalidade da internação involuntária, a correta interpretação do dever do Estado na área da saúde e a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. A parte autora apresentou réplica (Id. 384950628), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos do pedido inicial, especialmente a responsabilidade solidária dos entes federativos e a comprovação da necessidade da medida extrema. Após diversas manifestações e reiterações do pedido de cumprimento da liminar…

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