Processo 8007071-50.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007071-50.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILBERTO SANTOS VILARINO Advogado(s): DANIELE SANTOS MARTINS (OAB:BA48970), PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA75310) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 16 de maio de 2023 em desfavor de Gilberto Santos Vilarino, imputando-lhe a prática das infrações capituladas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 387487736). Narra a peça acusatória que, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 16h00min, na Rua José Pequeno, no Bairro Jurema, na cidade de Vitória da Conquista, policiais militares em patrulhamento tático flagraram o denunciado trazendo consigo cinquenta e oito petecas de maconha, que totalizavam o peso bruto de quatrocentos e setenta e seis gramas e vinte centigramas, além de manter em depósito, no interior de sua residência, uma barra maior da mesma substância entorpecente, com peso de quinhentos e um gramas e dezoito centigramas (ID 387487736). Consta, ainda, que no interior do imóvel foram apreendidas duas balanças digitais de precisão, uma máquina de leitura de cartões de crédito da marca Mercado Pago, três telefones celulares, a quantia em espécie de quatro mil quatrocentos e oitenta reais, uma arma de fogo de fabricação industrial Amadeo Rossi, calibre .22, sem numeração aparente, e uma espingarda de fabricação artesanal (ID 387487736). A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial autuado sob o nº 21158/2023 pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória da Conquista (ID 387487737). O acusado foi preso em situação de flagrância em 25 de abril de 2023 (ID 387487737). Encaminhado o auto de prisão em flagrante para o controle judicial, realizou-se a respectiva audiência de custódia em 26 de abril de 2023, sob a presidência do juiz substituto (ID 435567150). Naquela assentada, o magistrado substituto entendeu pela ocorrência de ilegalidade no ingresso domiciliar efetuado pelos policiais militares, determinando o relaxamento da prisão do réu, o indeferimento do pedido de conversão em prisão preventiva feito pelo órgão acusador e a imediata devolução dos valores em espécie que haviam sido apreendidos (ID 435567150). O correspondente alvará de soltura foi devidamente expedido e cumprido no mesmo período. Com o recebimento do relatório final formulado pela autoridade policial (ID 387487737), determinou-se a notificação do acusado para fins de apresentação de sua defesa preliminar (ID 389533835). A referida notificação foi realizada de forma pessoal em cartório em 05 de julho de 2023, oportunidade em que o réu foi cientificado do prazo legal e advertido da possibilidade de nomeação de defensor público (ID 397893450). Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do denunciado (ID 401420425), o juízo procedeu à nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar a defesa técnica (ID 401428552). A defesa prévia foi apresentada em 22 de agosto de 2023, postulando genericamente pela produção de provas e pela concessão de gratuidade da justiça (ID 406349960). Em decisão proferida em 01 de setembro de 2023, este juízo reputou presentes os pressupostos processuais de…
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