Processo 8007074-34.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007074-34.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ESLEY OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA (OAB:BA18065) INTERESSADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESLEY OLIVEIRA PEREIRA, em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a repetição do indébito e a reparação por danos extrapatrimoniais. Aduziu o autor, em síntese, que: a) no dia 21/08/2024, ao tentar realizar compras no estabelecimento da primeira acionada, foi impedido de finalizar a transação no valor de R$ 78,54, sob a justificativa de que a operação via cartão de débito não fora autorizada, apesar de possuir saldo suficiente em sua conta bancária (R$ 110,43); b) ao ter que devolver as mercadorias, sofreu profundo constrangimento e humilhação perante terceiros; c) no dia seguinte, constatou que o valor de R$ 78,54 havia sido efetivamente debitado de sua conta, apesar da negativa do serviço no momento da compra; e d) buscou solução administrativa junto ao supermercado e ao banco, sem sucesso, permanecendo sem o estorno ou as mercadorias. Nesse passo, requereu a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor debitado de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos (ID 494210680). Colacionou, aos autos, a documentação correlata (ID's 494210681 a 494210689). A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 494335613, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao ID 503355512. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, afirmando que o autor não apresentou protocolo de reclamação administrativa. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou: a) a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, do CDC); b) a ausência de comprovação de sofrimento ou humilhação aptos a gerar dano moral; c) a inexistência dos requisitos de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID's 503355514 a 503355516). Por sua vez, a empresa ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ofereceu defesa (ID 503580272), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela autorização de transações e gestão de estornos compete exclusivamente à instituição financeira e à operadora do cartão. No mérito, sustentou: a) a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação foi negada pelo banco e que o estabelecimento não recebeu o repasse dos valores; e b) a ausência de responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, refutando a ocorrência de danos morais, uma vez que…
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