Processo 8007098-33.2024.8.05.0004

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007098-33.2024.8.05.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007098-33.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA SANTOS VASCONCELOS Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ALMEIDA SANTOS VASCONCELOS contra o ESTADO DA BAHIA objetivando o reconhecimento da contagem do tempo de serviço na carreira como tempo de serviço para fim de aposentadoria especial, buscando a aplicação do regime geral de previdência social no que se refere à aposentadoria especial. Citado, o Estado da Bahia apresentou defesa. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora tutelar sua pretensão nas teses da súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal e na tese 942 de repercussão geral da Supremo Tribunal Federal, olvidando, contudo, que não há mora legislativa do Estado da Bahia no que diz respeito à aposentadoria dos militares estaduais e que não se aplicam aos militares a normas que regem o regime de aposentadoria dos servidores civis. Com efeito, a súmula vinculante 33 do STF e o tema de repercussão geral 942 do STF se aplicam apenas aos servidores públicos civis e somente na hipótese de ocorrência de mora legislativa do ente estatal em regulamentar as espécies de aposentadorias especiais. Ocorre, porém, que a parte demandada, reconhecendo as peculiaridades de carreira militar e o regramento próprio previsto na Carta Magna, disciplinou legalmente desde de longa data o regime de aposentadoria dos policiais militares prevendo menor tempo de serviço na carreira, conforme se vê na leitura da lei estadual 7990/2001, e contribuição previdenciária menos gravosa do que para o servidores públicos civis, de modo que não há mora legislativa no particular. Há que se reconhecer o distinguishing  entre a situação jurídica da parte demandante e as teses presentes na súmula vinculante 33 do STF e no tema de repercussão geral 942 do STF, de modo a afastar tais precedentes do julgamento deste processo, providência já implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos julgamento dos casos referidos nas ementas que seguem. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003434-86.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALGNESERGIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Policial militar do Estado da Bahia, admitido em 07/07/1997, ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando o reconhecimento do período de 07/07/1997 a 31/12/2019 como tempo especial e sua conversão em tempo comum com aplicação do fator 1,4, sob o argumento de que a atividade policial militar é perigosa e insalubre. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou, sustentando…

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