Processo 8007107-67.2024.8.05.0271
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007107-67.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: GIACOMO BERNARDINI Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247), ANA LUIZA LACERDA DE MENEZES (OAB:BA78928) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GIACOMO BERNARDINI em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de abordagem supostamente abusiva realizada por guardas municipais em serviço, no dia 10 de março de 2024, no Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA. Narra a petição inicial que, na noite do fato, após encerrar as atividades de seu estabelecimento comercial, o autor permaneceu nas proximidades do local, ocasião em que teria sido ofendido por terceiros e, em seguida, abordado por guardas municipais. Sustenta que, embora estivesse sob efeito de bebida alcoólica e medicamento antidepressivo, não ofereceu resistência física nem praticou ato concreto de agressão contra os agentes públicos, tendo sido surpreendido, no curso da abordagem, com soco no rosto, disparos de spray de pimenta, imobilização, algemamento e queda ao chão. Afirma que a conduta dos agentes municipais lhe causou lesões físicas, intensa humilhação pública e abalo moral, especialmente porque se encontrava em situação de vulnerabilidade e desorientação. Aduz, ainda, que somente após visualizar as imagens das câmeras de segurança teria compreendido a dinâmica dos fatos e buscado a adoção das providências cabíveis. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos e mídia audiovisual. Regularmente citado, o Município de Cairu não apresentou contestação no prazo legal. A audiência de conciliação restou infrutífera. Diante da inércia da parte ré, foi reconhecida a revelia, ressalvada, contudo, a não incidência dos seus efeitos materiais, por se tratar de demanda proposta em face da Fazenda Pública. Intimado, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender que a controvérsia versa sobre direito individual disponível, sem a presença de interesse público primário apto a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Posteriormente, o Município de Cairu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, pedido que foi deferido por este Juízo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Rafael Carneiro Cerqueira e Maria Gabriela Silva Santos, ambos registrados em mídia audiovisual. A testemunha Luís Cláudio Oliveira, embora arrolada, não foi ouvida, conforme registro do ato. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação de alegações finais escritas, de forma sucessiva. Em alegações finais, a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e…
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