Processo 8007128-73.2020.8.05.0080
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007128-73.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS SOUZA FERREIRA Advogado(s): CAMILA GONCALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como CAMILA GONCALVES FERREIRA (OAB:BA33377), MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY (OAB:BA62670) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de LUCIANA DOS SANTOS SOUZA FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial A fase executiva foi inaugurada por meio da petição de ID 343939210, na qual a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID 343939211), totalizando, à época, o montante de R$ 78.778,69 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), já incluídos honorários advocatícios. Diante do inadimplemento voluntário após a intimação regular da executada, conforme certificado na certidão de ID 384739378, o juízo deferiu a utilização de medidas constritivas coercitivas para a localização de ativos financeiros. No curso das diligências executórias, após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores vultosos, foi deferido o uso da funcionalidade de reiteração automática de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha", pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 530233085. O respectivo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, constante sob o ID 554168403, demonstrou a efetivação da indisponibilidade de ativos em diversas contas de titularidade da devedora, atingindo, de forma relevante, conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. O exequente, em manifestações sucessivas, reiterou o interesse no prosseguimento do feito até a satisfação integral da dívida, fundamentando-se nos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Inconformada com a constrição realizada, a executada, LUCIANA DOS SANTOS SOUZA FERREIRA, atravessou a petição de ID 184945585, na qual arguiu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na referida conta da Caixa Econômica Federal. Em síntese, a devedora sustenta que a conta objeto do bloqueio é utilizada primordialmente para o recebimento de pensão alimentícia destinada à sua filha menor de idade, ANA LUIZA SOUZA FERREIRA. Argumenta que tais verbas possuem natureza eminentemente alimentar e assistencial, estando protegidas pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que são destinadas exclusivamente ao sustento da prole e à manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar. Para lastrear suas alegações de impenhorabilidade, a parte executada colacionou aos autos documentos que considera indispensáveis à prova da origem dos valores. Entre as peças apresentadas, destaca-se o Ofício nº 1291/2011 (ID 556167655), expedido pela 2ª Vara de Família de Feira de Santana, o qual determina ao empregador do genitor, LÁZARO MANOEL DOS SANTOS FERREIRA, o desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia definitiva no percentual de 20%…
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