Processo 8007129-08.2025.8.05.0137

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8007129-08.2025.8.05.0137
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007129-08.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADIEL RIOS DA CRUZ Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659)   SENTENÇA   1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, em face de ADIEL RIOS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática delitiva prevista no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante dissimulação com emboscada e com reduzida possibilidade de defesa), do Código Penal. 2. Denúncia oferecida em 11 de novembro de 2025, ID. 530061260, relatando que: "No dia no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 18h, na Fazenda Caldeirão, zona rural, Distrito do Junco, Município de Jacobina/BA, o denunciado ADIEL RIOS DA CRUZ, de forma intencional, surpreendeu e matou, com disparo de arma de fogo, o seu primo JOSÉ DILSON DA CRUZ, conhecido como Dedé, causando-lhe a morte por choque hemorrágico decorrente de ação vulnerante de projétil de arma de fogo, conforme laudo médico-legal. Consta dos autos que, durante o dia, vítima e autor ingeriam bebidas alcoólicas na residência de José Dilson da Cruz, juntamente com familiares. Em determinado momento, iniciou-se desentendimento entre o denunciado e sua companheira, Eliana Santos Ribeiro, razão pela qual o algoz, mesmo em estado de embriaguez, insistiu em levar seu filho, de poucos meses de idade, para casa, no que foi impedido, por razões de segurança do infante, pela vítima. Ato contínuo, Adiel retirou-se do local proferindo ameaças contra a vítima. Ao anoitecer, Adiel retornou armado com uma espingarda, posicionando-se de forma oculta no matagal, próximo à casa da vítima, utilizando-se de dissimulação ao tossir para atrair José Dilson à porta, momento em que, aproximou-se a curta distância e efetuou disparo em direção ao tórax da vítima, que veio a óbito no local. O exame cadavérico confirmou ferimento perfuro contuso de formato circular, com bordas invertidas, zona de esfumaçamento e tatuagem, características compatíveis com disparo a curta distância e arma de fogo de múltiplos projéteis." 3. Nos autos de nº 8006289-95.2025.8.05.0137, foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de ID. 524873525, medida que restou devidamente cumprida com a sua prisão em 13 de outubro de 2025. Submetido à audiência de custódia, o decreto prisional foi reavaliado, tendo sido mantida a custódia cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos. 4. A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2025, conforme decisão de ID 530460781. 5. O réu foi regularmente citado em 27 de novembro de 2025 (ID. 532727560), no Conjunto Penal de Irecê, local onde se encontrava custodiado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta no ID. 535152778. 6. Ao ID. 539109560, foi mantida a prisão preventiva do acusado. 7. Foi designada audiência de instrução para o dia 02 de março de 2026, às 9h30min, (ID. 537197727). 8. Na audiência realizada em 02 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Luiza Maria da Cruz, Adenilton Carmo da Cruz e Eliana Santos Ribeiro, prosseguindo-se, na sequência, com o interrogatório do réu. 9. Em alegações finais, ID. 549748257, o Ministério Público requereu fosse…

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