Processo 8007134-35.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007134-35.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007134-35.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GUILHERMANDO SANTANA JUNIOR Advogado(s): RENAN BORGES CARNEVALE (OAB:SP334279) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GUILHERMANDO SANTANA JUNIOR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 106,39 (cento e seis reais e trinta e nove centavos), a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com início em 18/02/2017. Sustenta que jamais contratou o referido cartão de crédito, tratando-se de operação fraudulenta e abusiva. Pugna pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pugna pela conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado comum. Requereu, a concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 505277428), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 511043068). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e a carência de ação por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado em 25/07/2016, de forma consciente, mediante assinatura em termo de adesão. Alegou que o autor não só anuiu com os termos, como também se beneficiou ativamente do crédito, realizando, ao longo de quase nove anos, doze saques que totalizam R$ 13.055,48 (treze mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), cujos valores foram transferidos para contas de sua titularidade. Juntou comprovantes de transferência dos valores (TEDs) e de faturas do cartão. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pelo autor em caso de eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 512248414), na qual impugnou a defesa, afirmando ser genérica e desacompanhada do contrato objeto da lide, e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 512329290), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 513847843), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 518011832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Da Prescrição O réu suscitou a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria o primeiro desconto realizado na conta do autor. No entanto, a prescrição aplicável à…

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