Processo 8007140-55.2024.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007140-55.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LETICIA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB:SP494915) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata-se de ação REVISIONAL manejada por LETICIA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, no valor total de R$ 23.229,09, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 689,21. Alega que após firmar o contrato observou que haviam cláusulas que alega abusiva, como: inclusão do seguro prestamista; tarifa de registro; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; além da cobrança da taxa de juros acima do que foi previsto no contrato. Diante disso requer a revisão do contrato, com aplicação da taxa pactuada de 1,75% ao mês e redução das parcelas para R$ 588,35, além da condenação da ré à restituição, em dobro, referente aos valores de tarifas e encargos cobrados indevidamente. Instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID 479119198, fl. 19-27) e parecer técnico (ID 479119199, fl. 1-5). A ação foi distribuída na 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. Ato contínuo, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Irecê, conforme fundamentação em decisão ID 479119199, fl. 6-9. Com a chegada dos autos nesta unidade, deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 524110013). Citado, o réu apresentou contestação (ID 530713706). Preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de afastamento da mora. No mérito, requer a improcedência da ação, defendendo a legitimidade das cobranças. Aduz que todas as obrigações contratuais e encargos foram informados à cliente no momento da contratação. Afirma ainda que a taxa de juros está de acordo com a média de mercado, inexistindo qualquer tipo de abusividade. No que tange ao pagamento de tarifa de registro do contrato, aduz que é exigida por lei, portanto necessária para a operação desejada pela consumidora. Informa que a tarifa de cadastro é legal, pois serve para cobrir os custos de pesquisas em serviços de proteção ao crédito. Da mesma forma, aduz que a tarifa de avaliação do bem é necessária para verificação do real estado do bem antes da liberação do financiamento. Alega também que a contratação do seguro foi de escolha da consumidora, sem qualquer tipo de influência da requerida. Por fim, rechaçou os pedidos de repetição de indébito, argumentando que agiu no exercício regular do seu direito, impugnou também a planilha apresentada pela requerente e aplicação do CDC. Anexou documentos. A autora apresentou réplica (ID 534039388), insurgindo-se contra as alegações da defesa. Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte. Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98,…
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