Processo 8007148-14.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007148-14.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: UBIRACI NUNES PIMENTEL DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por UBIRACI NUNES PIMENTEL DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que " A parte autora é servidor militar da Administração Pública Estadual da Bahia, conforme documentação anexa (contracheque). Sua remuneração é composta basicamente pelo soldo, gratificações (GAP e CET), adicionais (tempo de serviço e inatividade), hora extra e adicional noturno (quando houver), além do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e auxílio transporte. Conforme preceitua o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, Lei 7.990/2001, bem como, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6677/94, o servidor possui o direito ao gozo de férias e licenças. Ocorre que, no período de gozo das referidas férias, licença prêmio e/ou licença médica, o Estado não vem realizando o pagamento do auxílio alimentação, de acordo com a cópia dos contracheques anexos. Procedimento ilegal praticado pelo Estado. Com base em entendimento pacificado pelo STF e pela Turma Recursal deste juízo, precedentes anexos, quando do afastamento do servidor do serviço para gozo de suas garantias e direitos, não pode ter o auxílio alimentação suprimido, uma vez que, o exercício regular de um direito pelo servidor não pode implicar perda remuneratória. Desse modo, face a conduta do réu, não restou alternativa ao autor, senão, socorrer-se ao judiciário a fim de ter o seu direito reconhecido, para que o Estado da Bahia se abstenha de descontar da sua remuneração o auxílio alimentação no período de gozo de férias e licenças, além da restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal." (sic). Nos pedidos, pugnou por " a) A adoção do juízo 100% digital, tendo como meios notificações e citações o telefone 74 - 9 8873-9031 e o e-mail: intimacoes@ajupm.com.br; b) A adoção do rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) Os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com a Lei n.1.060/50 e alterações posteriores, eis que o autor é pessoa reconhecidamente pobre; d) A citação do Estado da Bahia, por sua PGE - Procuradoria Geral do Estado, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei, sob pena de confissão; e) No mérito, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM dos pedidos, para que o Estado da Bahia seja condenado na: e.1) Obrigação de fazer, para que o Estado da Bahia se abstenha de descontar dos vencimentos do autor o valor referente ao auxílio alimentação nos períodos de gozo de férias, licença prêmio e/ou licença médica. e.2) Obrigação de pagar, para que seja determinada a restituição dos valores indevidamente descontados a título de…
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