Processo 8007155-65.2021.8.05.0001
TJBA • Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Interdição com Pedido de Curatela provisória proposta por Maria da Conceição de Souza Oliveira em face de seu filho, João Eduardo Souza de Oliveira. Segundo narra a petição inicial, em síntese, a parte autora indicou em sua peça de ingresso a expressão "Ébrio Habitual", contudo, toda a narrativa fática e os documentos médicos juntados apontaram, desde o início, que o requerido é acometido por Esquizofrenia (CID F20). Sustentou a requerente que o interditando sofre de graves problemas mentais que o impedem de gerir de forma autônoma a sua própria vida e de administrar seus bens, necessitando de representação e assistência constantes para os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para viabilizar o recebimento de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a gestão de recursos essenciais à sua subsistência. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 469301719). Realizada a audiência de entrevista (ID 489701080). Na oportunidade, constatou-se a extrema dificuldade de comunicação do requerido. Diante da ausência de impugnação direta pelo interditando no prazo legal de quinze dias (ID 499957539), a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para atuar na qualidade de curadora especial (ID 499957544). A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral (ID 501167328). Em sua manifestação, a instituição requereu a prioridade de tramitação processual e a concessão de gratuidade de justiça ao requerido. No plano técnico, formulou quesitos para a perícia médica e solicitou a realização de estudo social por assistente social, a apresentação de atestado de sanidade física e mental da requerente, bem como de certidões de antecedentes criminais e de distribuidores cíveis e criminais da autora. Requereu, ainda, a intimação da autora para apresentar a relação de bens do interditando e o termo de concordância do pai do requerido. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão de interdição, sugerindo a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada ou, subsidiariamente, a fixação estrita dos limites da curatela apenas para atos patrimoniais e negociais. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 505260998) ordenando o cumprimento das diligências técnicas e a realização de exame pericial por médico psiquiatra. O Ofício nº 135/2025 foi encaminhado ao Centro de Atenção Psicossocial (ID 508839447), e o mandado de intimação da autora foi devidamente cumprido (ID 509476541). O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos (ID 512736652 e ID 512736654), elaborado pelo Dr. Fábio da Cruz Lima, médico psiquiatra (CREMEB 30337). O perito oficial atestou que o requerido é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), caracterizando um quadro de impedimento mental e psiquiátrico de longo prazo, de natureza permanente e irreversível. O especialista respondeu de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, asseverando que o requerido apresenta crises frequentes de surtos psicóticos com comprometimento absoluto de sua capacidade de discernimento e de manifestação de vontade, sendo inteiramente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias e desprovido de qualquer autonomia para gerir recursos financeiros, administrar bens ou realizar negócios jurídicos. Instada a se manifestar sobre as exigências documentais,…
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