Processo 8007164-34.2026.8.05.0039
TJBA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007164-34.2026.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR:ELIENE FAGUNDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELIENE FAGUNDES DOS SANTOS RÉU: JULIO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS movida por ELIENE FAGUNDES DOS SANTOS em face do Espólio de JULIO FAGUNDES DOS SANTOS. Na petição inicial (ID 545977086), a requerente afirmou que o de cujus era solteiro, não deixou testamento nem descendentes, sendo seus únicos herdeiros os pais, ELIENE FAGUNDES DOS SANTOS e JULIO DOMINGOS DOS SANTOS. Requereu sua nomeação como inventariante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de idade superior a 60 anos. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 50.000,00. A petição inicial veio instruída com certidão de óbito (ID 545979329), procuração (ID 545979327), documentos de identificação da requerente (ID 545979325) e do de cujus (ID 545979319 e ID 545979320), além de documentos de identificação do herdeiro Julio Domingos dos Santos (ID 545979322). Não foram juntadas, naquele momento, as primeiras declarações ou os documentos comprobatórios dos bens do espólio. Em decisão de ID 546162138, na qual este juízo, reservou-se para apreciar o pedido de gratuidade da justiça quando da apresentação das primeiras declarações, momento em que o espólio estaria delimitado; (b) nomeou ELIENE FAGUNDES DOS SANTOS como inventariante do espólio, devendo prestar compromisso no prazo de 5 dias mediante apresentação de cópia assinada da decisão, a qual recebeu força de termo de compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (c) determinou que, após prestado o compromisso, no prazo de 20 dias subsequentes, fossem apresentadas as primeiras declarações, contendo a qualificação completa dos herdeiros e a descrição de todos os bens do espólio com seus respectivos valores atualizados; (d) exigiu a juntada, no mesmo prazo, dos seguintes documentos: certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça), a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line (RCTO); certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus, sendo que a municipal deveria ser geral e irrestrita, relativa ao cadastro mobiliário e imobiliário; certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; documentos que comprovassem a titularidade dos bens móveis e direitos; (e) determinou à serventia que certificasse sobre a existência de outros processos em trâmite relacionados à sucessão; (f) retirou a anotação de prioridade na tramitação do feito, porquanto a requerente não possui idade superior a 60 anos, conforme documento de identificação juntado. A decisão registrou que as diligências e os documentos ali consignados são indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654 do CPC e do Provimento nº 56/2016 do CNJ. Em certidão de ID. 546433964, o cartório certificou não constarem outros processos em tramitação perante aquela vara envolvendo as mesmas partes. Em petição de ID. 547752609, a inventariante aceitou o encargo e prestou compromisso de inventariante, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC,…
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