Processo 8007168-10.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007168-10.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: IVAN CLEY DA SILVA CEZAR Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IVAN CLEY DA SILVA CEZAR ajuizou ação de obrigação de pagar em face do ESTADO DA BAHIA. Alega que é policial militar e que a contribuição para o Sistema de Proteção Social Militar (SPSM/FUNPREV) incide indevidamente sobre verbas de caráter transitório e indenizatório, como horas extras e adicional noturno, as quais não se incorporam aos proventos de inatividade. Requer a declaração de inexistência de relação tributária sobre tais verbas e a restituição dos valores descontados. O ESTADO DA BAHIA, em contestação, suscitou a prescrição quinquenal e a improcedência quanto a rubricas indenizatórias já excluídas por lei. Contudo, apresentou reconhecimento jurídico parcial do pedido ao admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de horas extras e adicional noturno, informando que já providenciou a exclusão administrativa dessas rubricas da base de cálculo desde a folha de pagamento de abril de 2021. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso, os contracheques anexados demonstram rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica para fins processuais, não tendo o Estado apresentado prova inequívoca capaz de elidir tal presunção. Assim, mantenho o benefício ao autor. No que tange à prescrição quinquenal, assiste razão ao réu. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/06/2025, operou-se a prescrição de eventuais créditos anteriores a 13/06/2020. Portanto, a análise do mérito e a eventual condenação ficarão restritas às parcelas descontadas após esse marco temporal. A controvérsia jurídica reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória percebidas por policial militar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". Tal entendimento fundamenta-se na natureza contributiva e retributiva do sistema previdenciário, que veda a tributação sobre verbas que não repercutirão no cálculo do benefício futuro. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas…
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