Processo 8007177-61.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007177-61.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NATIVIDADE DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO NATIVIDADE DE JESUS NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de que verificou descontos em sua conta bancária, referentes a descontos que afirma jamais ter autorizado ou contratado, denominados "PAGTO COBRANCA SEGURO RESIDENCIAL" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, condenação do réu ao pagamento por danos morais e restituição em dobro. Valorou a causa e juntou documentos. Foi concedida a benesse da gratuidade da justiça e deferida a liminar. Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. O art. 293 estatui que a parte Ré deve impugnar o valor da causa, contudo tal regra contém presunção relativa. Esta regra que não vincula o Juiz, nem elimina seu poder de, na direção do processo, determinar a devida correção, quando manifestamente inadequado o valor atribuído à causa (...). (AI 189.002.439, 7.3.89, 1ª CC…
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