Processo 8007180-24.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007180-24.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007180-24.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SIMONE NASCIMENTO SANTOS SANTANA Advogado(s): RENAN BORGES CARNEVALE (OAB:SP334279) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)   SENTENÇA   Vistos, etc.   SIMONE NASCIMENTO SANTOS SANTANA ajuizou Ação de Nulidade de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , todos qualificados nos autos.   A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao observar seu benefício, percebeu que o banco réu disponibilizou indevidamente a modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) , resultando em descontos mensais no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, iniciados em 18/02/2017. Afirmou que não contratou a referida operação, que nunca autorizou os descontos e que foi ludibriada ou induzida a erro. Sustentou que a dívida é impagável, pois os descontos mensais abatem apenas juros e encargos, perpetuando o débito indefinidamente. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, alternativamente, a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado comum.   A parte ré apresentou contestação (ID 547057422), instruída com o contrato firmado, faturas, comprovantes de saques e extratos de utilização do cartão. Alegou, em preliminar, a prescrição da pretensão nos termos do art. 27 do CDC, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a validade da contratação, demonstrando que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado em 29/12/2016 (Contrato nº 119238296, Proposta nº 853532136), desbloqueou o cartão e o utilizou de forma habitual para compras em estabelecimentos comerciais próximos ao seu domicílio, bem como para saques via TED e em caixas eletrônicos. Destacou que a autora pagou regularmente as faturas, demonstrando plena ciência do produto contratado. Requereu a improcedência total da ação.   Réplica id547837357.   Audiência de conciliação realizada em 30/04/2026 (ID 556777051), que restou infrutífera.   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   A parte ré arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, os descontos mensais em folha de pagamento configuram relação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, e não o direito de questionar a própria contratação, que remonta a 2016.   Contudo, a questão prejudicial de mérito fica superada pela análise do mérito propriamente dito, conforme se verá a seguir, pois a improcedência dos pedidos é inequívoca.   A contratação foi amplamente comprovada pela parte ré. Documento ID 547057423 que o contrato de cartão de crédito consignado nº 119238296 foi firmado em 29/12/2016 pela autora, mediante assinatura, na cidade de Salvador/BA. O contrato descreve expressamente as características do produto, a forma de pagamento com desconto do valor mínimo da fatura em folha, o limite de…

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