Processo 8007184-02.2023.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007184-02.2023.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007184-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: MARLY SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLY SANTOS SILVA contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que determinou o cômputo de tempo de serviço celetista para fins de triênios e o reconhecimento do direito à licença-prêmio. O título executivo judicial foi constituído pela sentença de procedência de ID 434391684, mantida integralmente pelo acórdão da 6ª Turma Recursal (ID 483672963). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29/01/2025, conforme certificado no ID 483672971. A parte exequente apresentou memória de cálculos no ID 514994398, totalizando o montante de R$ 9.146,32. O valor abrange as diferenças salariais de triênios e a conversão da licença-prêmio em pecúnia, esta última deferida no ID 512421589 após a comprovação do desligamento funcional da servidora em 02/02/2024 (ID 515001262). O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 529797376, alegando a existência de excesso de execução. Sustenta o ente público que o adicional por tempo de serviço foi implantado administrativamente em fevereiro de 2023, de modo que os valores posteriores devem ser excluídos da conta. Argumenta, ainda, que a servidora não implementou o quinquênio necessário para a licença-prêmio em razão de faltas injustificadas que retardaram o período aquisitivo, conforme relatórios de ID 529797377. A exequente apresentou resposta à impugnação no ID 535940506. Em sua manifestação, defende a imutabilidade do direito à licença-prêmio pela coisa julgada e afirma que os pagamentos administrativos de triênios foram insuficientes, justificando a manutenção das diferenças apuradas. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Adicional por Tempo de Serviço (Triênio) O direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime municipal celetista para fins de concessão de triênios é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme decidido na fase de conhecimento (ID 434391684) e confirmado pela instância superior (ID 483672963). O MUNICÍPIO DE ITABUNA comprovou a implantação administrativa da verba na folha de pagamento da servidora a partir de fevereiro de 2023, conforme se extrai da ficha financeira de ID 515001260. Contudo, assiste razão à exequente ao afirmar que a implantação ocorreu de forma insuficiente, limitando-se ao percentual de 3% (um triênio), enquanto o comando judicial determinou o cômputo de todo o período laborado para a Municipalidade (ID 434391684). Considerando que o desligamento funcional de MARLY SANTOS SILVA ocorreu apenas em 02/02/2024 (ID 515001262), o cálculo das diferenças salariais deve abranger todo o intervalo entre a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 e a data da cessação do vínculo. A implantação parcial em fevereiro de 2023 não interrompe o direito ao recebimento das diferenças remanescentes até o encerramento do contrato de trabalho. Nesse cenário, é imperativo que os cálculos observem o abatimento das parcelas comprovadamente pagas na via administrativa…

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