Processo 8007184-32.2023.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8007184-32.2023.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8007184-32.2023.8.05.0103   EXEQUENTE: HELVECIO LOPES DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO E DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por HELVECIO LOPES DE ALMEIDA NETO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação da tutela jurisdicional prestada na sentença de mérito transitada em julgado (ID 509165006), bem como a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência. O feito apresenta complexidade processual que demanda minudente análise para a correta prestação jurisdicional, impondo-se a retrospectiva dos atos processuais recentes para a perfeita compreensão da controvérsia instaurada. Na fase de conhecimento, foi proferida decisão liminar (ID 414470230) determinando a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) para o autor, especificamente na modalidade corrida, com a obrigação de apresentação de filmagens e dados técnicos, sob pena de multa diária. Posteriormente, foi prolatada sentença de mérito (ID 509165006), a qual, partindo da premissa de que o autor haveria logrado êxito no novo teste realizado, julgou procedentes os pedidos para declarar a aptidão do candidato e confirmar a tutela de urgência. Iniciada a fase executiva, o Executado IBADE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 527262623), sustentando a inexigibilidade da obrigação de fazer, sob o fundamento de que a sentença se baseou em erro de fato, uma vez que o candidato, na realidade, teria sido reprovado na primeira oportunidade do novo teste e ausentado-se na segunda (reteste). Sustentou, ainda, a inexigibilidade da multa e a impossibilidade de cumprimento da reserva de vaga. Este Juízo, ao apreciar a Impugnação, proferiu a Decisão de ID 531255833, na qual: Acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer (considerar o autor apto e nomeá-lo), ante a constatação documental de que o candidato não obteve êxito no novo teste físico, corrigindo-se, assim, a premissa fática equivocada da sentença exequenda, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil; Rejeitou a impugnação quanto à multa cominatória, declarando exigível o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de que houve descumprimento parcial e tardio da ordem judicial liminar no que tange à apresentação das filmagens e dados técnicos, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça e desídia processual, independentemente do resultado do teste. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em face da referida decisão: O Exequente HELVECIO LOPES DE ALMEIDA NETO opôs Embargos de Declaração (ID 531929129), alegando contradição e obscuridade quanto à desconstituição da coisa julgada; O Executado IBADE opôs Embargos de Declaração (ID 533317239), alegando contradição entre a extinção da obrigação principal e a manutenção da acessória (multa), bem como omissão quanto à análise dos efeitos ex tunc da revogação/inexigibilidade da tutela. Ocorre que, por meio da Decisão de ID 532243044, este Juízo apreciou e rejeitou apenas os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, silenciando-se, por completo, quanto aos…

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