Processo 8007187-89.2020.8.05.0103
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007187-89.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, oposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atualmente denominado KIRTON BANK S.A., devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, visando desconstituir o crédito tributário exigido na Ação de Execução Fiscal de nº 8006141-65.2020.8.05.0103, lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 139240/2020, referente a débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados através do Auto de Infração nº 96/2017, compreendendo os exercícios financeiros de 2012 a 2016, totalizando, à época da distribuição da execucional, o valor de R$ 270.587,15 (duzentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). Em suas razões iniciais, a instituição financeira Embargante sustenta, preliminarmente e no mérito, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo, argumentando que o título padece de vícios insanáveis quanto aos requisitos de validade previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, especificamente, que a CDA carece de fundamentação legal específica, apresentando indicações genéricas que impossibilitam a compreensão da origem do débito e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a mencionar "DAI-ISS" sem discriminar as atividades supostamente tributadas. Assevera, ainda, a ausência do processo administrativo fiscal ou do auto de infração anexo à inicial da execução, documento que considera indispensável para a verificação da regularidade do lançamento tributário efetuado de ofício. Aduz que a base de cálculo utilizada pelo Fisco Municipal é obscura e que a tributação recaiu sobre contas e atividades bancárias que não se enquadram na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, violando o princípio da taxatividade e da legalidade estrita. Questiona a natureza confiscatória da multa aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento), pugnando pela sua redução ou exclusão. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mediante a garantia do juízo consubstanciada em depósito judicial, e a procedência dos pedidos. O Juízo recebeu os embargos e deferiu o efeito suspensivo, considerando a realização de depósito judicial nos autos da execução fiscal (ID 446974877), e determinou a intimação do Embargado para impugnação. O Município de Ilhéus apresentou tempestiva impugnação (ID 455564429), arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia integral da execução fiscal, sob o fundamento de que o valor depositado pela instituição bancária (R$ 298.241,15) seria inferior ao montante total da dívida atualizada acrescida de honorários advocatícios de 20% arbitrados no despacho inicial da execução (totalizando, segundo o ente público, R$ 324.704,57), pugnando pela rejeição liminar dos embargos nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, defendeu a higidez e a…
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