Processo 8007189-40.2021.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8007189-40.2021.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8007189-40.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente APELANTE: ORLANDO DE MOURA SANTOS Requerido(a)  APELADO: NIVALDO PAIXAO DOS SANTOS, WELLINGTON MENEZES DOS SANTOS     Vistos, etc ... O presente procedimento executivo tem como amparo o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cuja certificação atesta que tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a coisa julgada material, o que confere ao título a necessária exequibilidade para a deflagração da fase de cumprimento definitivo, nos exatos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil . A regularidade subjetiva da lide executiva encontra-se plenamente satisfeita, tendo em vista que a representação processual do Espólio de Orlando de Moura Santos foi devidamente sanada após o retorno dos autos da Superior Instância. Conforme decisão interlocutória de ID 513253960 , este Juízo deferiu a habilitação dos sucessores legítimos do autor originário, quais sejam: Lany Cunha de Moura Santos, Orlandson Cunha de Moura Santos, Orlando de Moura Santos Junior e Leandro da Silva Santos, os quais passam a figurar no polo ativo da demanda em substituição processual ao de cujus, conforme autorizam os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do CPC . Verifica-se, outrossim, a presença do interesse de agir e a adequação da via eleita, materializados no pedido formal de deflagração da fase executiva protocolado pela parte exequente sob o ID 535951989 , cuja petição preenche os requisitos formais de admissibilidade, delimitando o objeto da execução em conformidade com o dispositivo da sentença de procedência, que determinou a restituição da posse do imóvel situado na Rua Maceió, nº 436, Paripe, Salvador/BA, além da incidência de multas e verbas sucumbenciais fixadas no curso do processo de conhecimento. Diante da higidez do título executivo judicial e da legitimidade das partes, defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação das obrigações reconhecidas no julgado, observando-se a natureza distinta das prestações de fazer e de pagar, conforme os ritos específicos estabelecidos pelo legislador processual nos Capítulos VI e IV do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. A sentença de mérito prolatada no ID 528403562, confirmada em sede recursal e ora transitada em julgado, impôs aos executados NIVALDO PAIXÃO DOS SANTOS e WELLINGTON MENEZES DOS SANTOS a obrigação de fazer consistente na imediata desocupação do imóvel situado à Rua Maceió, nº 436, Paripe, Salvador/BA, sob pena de multa diária. Para a efetivação da tutela específica e considerando a natureza material do ato de desocupação, revela-se indispensável a observância do requisito da intimação pessoal dos devedores para que se dê início à fluência do prazo para cumprimento voluntário e, consequentemente, para a eventual incidência de sanções pecuniárias em caso de resistência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada recentemente sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.296/STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição sine qua non para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mantendo-se…

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