Processo 8007192-44.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007192-44.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8007192-44.2024.8.05.0274 AUTOR:  ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO RÉU:  PROGRESSISTAS - BAHIA - BA - ESTADUAL    1. RELATÓRIO ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DA BAHIA (PP - BA), também qualificado, alegando a ilegalidade de sua destituição da presidência do órgão partidário municipal (ID 438748231). O autor sustenta que se filiou à agremiação partidária ré em 18 de outubro de 2019, data a partir da qual passou a exercer a função de Presidente da Comissão Provisória Municipal do Partido Progressistas em Vitória da Conquista, Bahia (ID 438748231). Afirma que, ao longo de mais de cinco anos, desempenhou suas atribuições com assiduidade e fidelidade às diretrizes partidárias, promovendo reuniões, filiações de novos membros e organizando a legenda para disputas eleitorais (ID 438748231). Relata que pretendia lançar sua pré-candidatura ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024 (ID 438748231). Não obstante a regularidade de sua atuação, o requerente afirma que, em 27 de março de 2024, foi surpreendido por notícias veiculadas em blogs jornalísticos locais que noticiavam a dissolução da referida comissão provisória municipal e a imediata designação de uma nova composição diretiva local, registrada sob o protocolo nº 862932062485 (ID 438748231). Argumenta que o ato de inativação e substituição do órgão provisório ocorreu de forma sumária e arbitrária, sem qualquer notificação prévia dos membros ou instauração de procedimento administrativo, o que violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ID 438748231). Defende, ainda, que o Estatuto do Partido Progressistas prevê mandato de três anos para os seus órgãos diretivos, de modo que a comissão provisória municipal deveria permanecer ativa até outubro de 2025 (ID 438748231). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato de dissolução e determinar o restabelecimento da comissão provisória municipal anterior, com a recondução do autor e demais membros às suas funções diretivas (ID 438748231). No mérito, pugnou pela procedência total dos pedidos para declarar a nulidade definitiva do ato de dissolução, confirmando a sua reintegração na presidência do partido local com mandato garantido até 19 de outubro de 2025 (ID 438748231). Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (ID 438748231). Juntou procuração e documentos (IDs 438748231 a 438748252). O processo foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, ocasião em que o magistrado plantonista absteve-se de apreciar o pedido de tutela de urgência por ausência de preenchimento dos requisitos de competência emergencial, determinando a redistribuição urgente dos autos ao juízo regular (ID 438755312). Redistribuídos os autos a este Juízo da 5ª Vara Cível, exarou-se despacho determinando a intimação da parte autora…

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