Processo 8007192-62.2023.8.05.0150
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007192-62.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: ADL REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de ADL REPRESENTACOES LTDA - ME, visando a cobrança de débitos de TFF, referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. A tentativa de citação da executada restou frustrada, razão pela qual houve redirecionamento da Execução Fiscal para os corresponsáveis tributários Domicélia Leite Lemos e Adriana Lemos Lucas, a pedido do exequente/excepto. Citada, a executada Domicélia Leite Lemos opôs exceção de pré-executividade. Sustenta a inocorrência do fato gerador, ao argumento de que a empresa da qual é sócia-administradora encontra-se inativa desde o ano de 2018. Pugnou pela gratuidade da justiça. Ao final, requereu a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação, sustentando que o fato gerador da TFF ocorre anualmente, em 1º de janeiro, até a formalização da baixa cadastral pelo contribuinte, a quem incumbe requerê-la nos termos do CTM. Aduz que a situação inapta perante a Receita Federal não comprova a paralisação das atividades e que a apuração do efetivo funcionamento da empresa demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Ao final, pugna pela rejeição da exceção. Gratuidade indeferida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, exerço o juízo de retratação e deixo de exigir as custas para a oposição de exceção de pré-executividade, haja vista que apresentada a peça antes da entrada em vigor da Lei nº 14.806/2024. A referida lei, que alterou a Tabela de Custas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseada na Lei Estadual nº 12.373/2011, tem previsão de vigência a partir de 27/03/2025, sem expressa determinação de retroatividade dos seus efeitos. Nessa toada, as novas regras não devem afetar situações já decididas ou atos processuais já praticados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação…
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