Processo 8007197-77.2024.8.05.0141
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8007197-77.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: LUCIMARA AMARAL SANTOS Advogado(s): REU: JESSE ANDRE COSTA LIMA Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA (OAB:BA43634) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por Ester Amaral Costa Lima, criança, representada por sua genitora Lucimara Amaral Santos, em face de Jessé André Costa Lima, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 10/05/2021, foi fixada pensão alimentícia em seu favor no percentual de 14,97% do salário mínimo bruto, incluindo férias e décimo terceiro salário, o que corresponde atualmente a aproximadamente R$ 212,79 mensais (Num. 471443437 - Pág. 2). Sustenta que o valor tornou-se insuficiente para atender suas necessidades básicas, pois as despesas aumentaram substancialmente com o crescimento da criança, hoje com 11 anos de idade. Alega que o réu exerce atividade remunerada como operador de máquinas e é proprietário da empresa J. A. de Lima Atacado (CNPJ 37.659.126/0001-82), ostentando elevado padrão de vida nas redes sociais, conforme fotografias anexadas (Num. 471443438 - Págs. 12 a 15, e 528978266). Afirma que o réu não contribui com as despesas extraordinárias da filha. Requer, em tutela de urgência e em definitivo, a majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo (equivalente a R$ 423,60), além da fixação de 50% dos gastos extras com consultas médicas, medicamentos, material escolar, vestuário e similares. Postula ainda os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 471443437 - Págs. 1 a 7). A decisão inicial deferiu a gratuidade à autora e fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, determinando a citação do réu (Num. 472460238). Após tentativa frustrada de citação postal (Num. 484325130), o réu foi citado por WhatsApp em 11/09/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (Num. 519570199). O réu apresentou contestação (Num. 523343338), alegando ser mecânico e responsável pelo sustento de outros cinco filhos (João Guilherme, Malu, Joaquim, José Daniel e Luis Davi Pinheiro Sá), sendo que sua companheira faleceu em 16/01/2023. Sustenta que o valor de 30% do salário mínimo é desproporcional à sua realidade financeira, requerendo a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Pede ainda a gratuidade da justiça. Juntou certidão de nascimento de João Guilherme Sá Lima (Num. 523343344), certidão de óbito de Christiane Pinheiro Sá (Num. 523345460 - Pág. 1), e comprovante de que a empresa J. A. de Lima Atacado encontra-se baixada (Num. 523343343). A autora apresentou réplica (Num. 525791135), sustentando que o réu não comprovou a alegada incapacidade financeira, que dos cinco filhos mencionados apenas um possui registro de paternidade, e que as provas dos autos demonstram a possibilidade de majoração. Reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu produção de prova documental e juntou novos documentos (Num. 528978262, 528978266 e 528978267). O réu requereu prova oral (Num. 530027539). O Ministério Público manifestou-se nos autos, afirmando que aguardará o término da instrução para exarar parecer (Num. 552461435). Os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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