Processo 8007198-45.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007198-45.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8007198-45.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDUARDO FARIAS SODRE JUNIOR RÉU: 99PAY S.A. e outros   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Eduardo Farias Sodre Junior em face de 99Pay S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica ("golpe do falso anúncio") ao tentar adquirir um veículo anunciado na plataforma Facebook Marketplace. Narra a petição inicial (Id 505310662) que o autor iniciou tratativas com o suposto vendedor via WhatsApp, ajustando a compra de um veículo Volkswagen Virtus (2021) pelo valor de R$ 18.000,00, além do pagamento de taxas adicionais. Sob a alegação de problemas em sua conta, o vendedor solicitou que o pagamento fosse realizado para a conta de sua suposta esposa, Lelia Minervino Menegussi Padilha, mantida no Banco Sicoob. O autor, de boa-fé, realizou uma transferência via Pix de sua conta na plataforma 99Pay, no valor de R$ 18.100,00, no dia 24/03/2025, às 13:44:22 (Id 505310671). Aduz que, ao se deslocar para buscar o veículo em Porto Seguro/BA, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Eunápolis/BA. Na oportunidade, os agentes policiais constataram que o veículo era clonado ("dublê") e produto de roubo, procedendo com a apreensão do bem e a condução do autor à delegacia para prestar depoimento como testemunha/vítima. Além de perder o valor investido, o autor teve sua conta na 99Pay indevidamente bloqueada sob a alegação de "inconsistência na transação". Sustentando a falha de segurança de ambas as instituições rés - o banco pagador por permitir transação manifestamente atípica e o banco recebedor por manter ativa conta com nítido perfil de fraude ("conta laranja") -, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.100,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. A decisão de Id 505948521 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que o Banco Sicoob apresentasse os documentos de abertura de conta da beneficiária Lelia Minervino, extratos de movimentação e informações sobre bloqueios, além de ordenar a preservação de todos os registros sistêmicos por ambos os réus. Também restou determinada a inversão do ônus da prova. O réu Banco Cooperativo Sicoob S/A apresentou contestação (Id 519495566), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor não possui relacionamento direto com a instituição e de que a conta recebedora pertence a uma Cooperativa Singular autônoma (Sicoob Costa do Descobrimento Ltda., Cooperativa 3021), inexistindo solidariedade no sistema cooperativo. Também arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (vítima de golpe de engenharia social - "fortuito externo"), impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a aplicação de juros de mora apenas a partir do arbitramento. O réu Sicoob apresentou petição de cumprimento da tutela de urgência (Id 523025853), juntando a…

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