Processo 8007199-22.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007199-22.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: IVO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA I -RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito. Embora a parte ré alegue a existência de incidente de uniformização relacionado ao Programa Luz para Todos, não trouxe aos autos decisão vinculante e específica que imponha a suspensão obrigatória deste processo. Ademais, a presente demanda, conforme delimitada na inicial, não se limita à discussão abstrata sobre cronograma geral de universalização rural, mas envolve a análise concreta da conduta da concessionária diante de sucessivos protocolos administrativos formulados pelo consumidor e da alegada ausência de resposta efetiva. QUESTÃO PRÉVIA 2: Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A demanda foi proposta contra concessionária de serviço público de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado, e busca obrigação de fazer consistente na ligação de energia em imóvel rural, cumulada com indenização por danos morais. Não há, no caso, pedido diretamente formulado contra a União, ENBPar, Ministério de Minas e Energia ou ANEEL, tampouco se verifica litisconsórcio passivo necessário com tais entes, pois a pretensão foi direcionada à concessionária responsável pela prestação do serviço público na área. A eventual existência de políticas públicas federais ou de normas regulatórias setoriais não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, especialmente quando se discute a conduta concreta da concessionária em relação ao consumidor. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu…
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