Processo 8007204-49.2023.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007204-49.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) APELADO: DERCY LOPES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DERCY LOPES DOS SANTOS, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 99820697): "O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal evidencia a impossibilidade de conhecimento da apelação interposta, uma vez que, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração contra as sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. O referido dispositivo estabelece: [...] O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, para a admissibilidade da apelação em sede de execução fiscal, deve-se considerar o montante de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001. In verbis: [....] Dessa forma, ao se proceder à correção monetária do valor de R$ 328,27 (correspondente a 50 ORTN em 01.01.2001), utilizando-se o índice IPCA-E, até a data indicada na exordial da Execução Fiscal, em 19.07.2023 apura-se o montante atualizado de R$ 1.299,57 (mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O crédito tributário exequendo, no importe de R$ 1.048,60 (mil e quarenta e oito reais e sessenta centavos), revela-se, portanto, inferior ao limite de alçada estabelecido no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se mostra incabível a interposição de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo singular, sendo admissíveis tão somente embargos infringentes ou embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o…
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