Processo 8007204-96.2024.8.05.0229
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007204-96.2024.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor (a): MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento do direito à ESTABILIDADE ECONÔMICA e à consequente incorporação de verba remuneratória aos seus vencimentos. Alega a autora ser servidora pública do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ocupante do cargo efetivo de Escrevente de Cartório desde 05 de fevereiro de 1992. Relata que, no período compreendido entre 1994 e 2013, exerceu substituições de forma contínua e habitual nos cargos de Oficiala de Justiça, Escrivã e Subescrivã, totalizando mais de 19 (dezenove) anos no desempenho de tais funções. Sustenta que, embora tenha percebido o pagamento das diferenças remuneratórias durante o período de substituição, seu pedido administrativo de reconhecimento de estabilidade econômica (Processo nº TJ-ADM-2022/20606) foi indeferido, sob o argumento de que a designação ocorreu para funções de cargos de provimento permanente, e não de cargos em comissão. Aduz que sua pretensão fundamenta-se no princípio da irredutibilidade de vencimentos e na interpretação extensiva do artigo 39 da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015, defendendo que o longo tempo de substituição em funções de chefia equipararia sua situação àquela exigida para a concessão da estabilidade econômica. Pleiteia a declaração do direito de perceber retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou a diferença entre este e o vencimento do cargo de escrivã, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do acionado. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando valor da causa, sustentando que o montante fixado não reflete o proveito econômico da demanda. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Quanto ao mérito, defendeu que o adicional de substituição possui natureza propter laborem e transitória, sendo vedada sua incorporação automática, fundamentando que a legislação estadual exige o exercício de cargo em comissão ou função de confiança para a aquisição da estabilidade econômica, requisito não preenchido pela autora, que realizou meras substituições em cargos efetivos. Intimada, a autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora declarou não possuir outros elementos a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Relatado. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa pela autora, fixado em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que este não corresponde ao real proveito econômico da demanda, que envolve pedido de incorporação de vantagem e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A regra…
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