Processo 8007214-88.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007214-88.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA DA HORA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA DO CARMO SANTOS SILVA DA HORA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados nos autos. Aduz, em suma, que "ao consultar seu extrato bancário a autora teve conhecimento que os réus haviam realizado dois descontos não autorizados, no valor de R$ 79,90 com a nomenclatura de desconto PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. Perceba, Excelência, o tamanho do ato ilícito praticado pelas demandadas que, SEM O CONSENTIMENTO DA APOSENTADA, lesaram gravemente a consumidora com a cobrança de um seguro nunca contratado. Repise-se que a Requerente desconhece a origem da cobrança, tendo em vista que nunca possuiu qualquer vínculo que autorizasse o referido desconto". Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja declarada a nulidade definitiva dos contratos; a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça no id 536747728. Citado, o réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação no id 560268526, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no id 561444031, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica presente no id 561527666. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 562198169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. QUESTÃO INICIAL I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como…
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