Processo 8007219-81.2024.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007219-81.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CAIO DIAS COSTA CALDEIRA Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI (OAB:BA40494) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por CAIO DIAS COSTA CALDEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA), todos qualificados nos autos do processo de número 8007219-81.2024.8.05.0256. O autor relata em sua petição inicial de ID 454262459 e ID 454262486 que é proprietário de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Fan, de cor preta, placa RPN4E08, licenciada no município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital. Expõe que, ao se dirigir ao posto do órgão de trânsito local para retirar sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, foi surpreendido com a informação de que seu prontuário possuía bloqueio administrativo em razão do cometimento de infrações de trânsito qualificadas como gravíssimas e médias, totalizando quinze pontos em seu registro de permissão provisória. O demandante assevera que as autuações decorreram de flagrantes registrados nos municípios de Senhor do Bonfim, Bahia, e Filadélfia, Bahia, distantes cerca de mil quilômetros e mil duzentos e cinquenta quilômetros de sua residência e domicílio, localizados em Teixeira de Freitas, Bahia. Esclarece que é estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia e que, nas datas e horários dos referidos flagrantes, encontrava-se exercendo suas atividades de internato médico na comarca de Teixeira de Freitas, não sendo factível que estivesse conduzindo seu veículo em comarcas tão distantes. Sustenta que foi vítima de clonagem de placas de seu veículo automotor, tendo registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial de Teixeira de Freitas. O réu Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, devidamente citados por meio eletrônico e via oficial de justiça, apresentaram contestação conjunta encartada sob o ID 478619376, arguindo preliminarmente a oposição ao procedimento do juízo cem por cento digital e a impossibilidade de conciliação por indisponibilidade do interesse público, bem como impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e a ilegitimidade passiva do DETRAN/BA pelo argumento de que as autuações por velocidade foram praticadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia. No mérito de sua peça de defesa, os requeridos sustentaram a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, asseverando que o demandante não produziu provas capazes de elidir tal presunção e que as notificações de trânsito foram regularmente emitidas e expedidas aos endereços constantes de seus cadastros, em estrito atendimento aos comandos do Código de Trânsito Brasileiro e à legislação especial de regência. Apontaram, ademais, a ocorrência de fato de terceiro para afastar a responsabilidade do ente público, aduzindo a inocorrência de qualquer conduta ilícita imputável à Administração e defendendo a inexistência de danos…
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