Processo 8007225-26.2023.8.05.0191

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8007225-26.2023.8.05.0191
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1a Vara Crime de Paulo Afonso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8007225-26.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FABIANO VASCONCELOS BARROS Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835)   SENTENÇA     1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO VASCONCELOS BARROS, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06. Narra-se na denúncia o seguinte: "Consta nos autos do inquérito policial instaurado mediante Portaria, que no dia 2 de novembro 2023, por volta das 20h, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, mediante vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, a Sra. ADEILDA VELOSO ROCHA BARROS. Informa os autos que, no dia supramencionado, o denunciado, após ter ingerido bebida alcóolica, passou a ofender a vítima, chamando-a de "puta safada" e, ato contínuo, jogou um martelo contra ela. A vítima conseguiu rapidamente se abaixar, razão pela qual não foi atingida pelo martelo, que acabou atingindo e quebrando a porta de vidro. Insatisfeito, o denunciado puxou a vítima pelos cabelos, a jogou no sofá, e atingiu ela e Irene, sua amiga, com uma moldura de um quadro."   A denúncia foi devidamente recebida em 08/10/2024 (ID 467828111). O réu foi citado (ID 469635877) e apresentou resposta à acusação (ID 470305560). Designada audiência de instrução, ocorrida na forma como restou registrado em termo de audiência de ID 546606683, na data de 04/03/2026. Na oportunidade, foram tomadas as declarações da vítima e da testemunha de acusação. Na sequência, efetuou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, por memoriais (ID 548434256), requereu, em síntese: (i) a extinção do processo pela renúncia à representação ou a nulidade pela não realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/06; (ii) a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo e de temor real em virtude de embriaguez e discussão momentânea; (iii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. É o que se relata. Fundamento e decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de FABIANO VASCONCELOS BARROS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas cominadas no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06. A instrução se mostra conclusa, de modo que o feito se encontra apto para julgamento. Sendo assim, passo a emitir as minhas razões de decidir, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Da preliminar de extinção por renúncia à representação A defesa sustenta a necessidade de extinção do feito sob o argumento de que a vítima teria manifestado interesse em renunciar à representação, bem como aduz nulidade pela não realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06.…

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