Processo 8007228-32.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007228-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLA JAQUELINE DA PAZ SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS (OAB:BA39150) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc… CARLA JAQUELINE DA PAZ SOUZA SANTOS e UDINILTON DIONISIO DOS SANTOS ajuizaram Ação Declaratória com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, onde alegam, resumidamente, que celebraram contrato particular de promessa de compra e venda em 19/11/2001 para a aquisição de um imóvel, qual seja, o apartamento de nº 1302, do Edifício Aguapi, Inscrição Imobiliária nº 599.786-0, pelo valor de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte reais), conforme documentos do ID 427807631 e 427807636. Narram que, ao buscarem o registro do título translativo no ano de 2024, o acionado expediu documento de arrecadação municipal (DAM) referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 355.875,95 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme consulta do ID 427807645. Sustentam a ilegalidade da cobrança, defendendo que a base de cálculo deveria corresponder ao valor da transação original. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo fisco municipal, determinando-se o seu reajuste para o valor da efetiva comercialização do bem, qual seja R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte reais), com a consequente emissão de guia de recolhimento no valor de R$ 1.497,60 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). A petição inicial (ID 427805840) foi instruída com documentos. Foi deferida a tutela de urgência em decisão do ID 427821152, para determinar que a parte ré emitisse o DAM com base no valor da transação. Procedida a citação (ID 428510917), o MUNICÍPIO DO SALVADOR apresentou contestação (ID 429433992), defendendo a legalidade da sua avaliação, sob o argumento de que a base de cálculo do ITIV é o valor venal do imóvel na data do fato gerador (o registro), e não o valor de um negócio jurídico celebrado há mais de duas décadas, que se encontra manifestamente defasado. Por meio da decisão do ID 476070953, este Juízo, reconhecendo o relevante lapso temporal entre o negócio jurídico e o registro, determinou a intimação da parte autora para apresentar laudo de avaliação contemporâneo, o que foi cumprido com a juntada do documento de ID 539842522, que avaliou o bem em valor de mercado entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o breve relato. DECIDO. Trata-se de demanda que discute acerca da definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. A questão central reside em determinar se, diante de um lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos entre a celebração de um contrato de promessa de compra e venda e o efetivo registro imobiliário, deve prevalecer o valor histórico da transação ou o valor de mercado do bem na data do fato gerador do tributo. Como é sabido, o ordenamento…
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