Processo 8007228-80.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007228-80.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007228-80.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GIDEON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033), JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO (OAB:BA59542), ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), ARIEL OBOLARI DURCO (OAB:BA60153) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA GIDEON SOUSA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BNCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que identificou descontos indevidos em seu benefício sob a sigla RMC (Reserva de Margem Consignável), referentes a um cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que os descontos iniciaram-se em 2015. No mérito, afirmou a legalidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao "BMG Card" mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha. Defende a regularidade da operação com base na Lei 8.213/91 e nega a existência de danos morais - ID 516078591. Certificou-se que, apesar de intimado a apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 522991166). Determinou-se intimação das partes para indicar provas a serem produzidas (ID 522991166), oportunidade na qual apenas a parte ré manifestou interesse na produção de provas, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 523381006). Eis o sucinto relatório. Decido. DAS PRELIMINARES I. Da Prescrição Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição. Tratando-se de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Art. 27 do CDC), e não o fundo do direito, conforme entendimento consolidado do STJ. II. Da Litispendência O Réu sustenta a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0010788-11.2021.8.05.0103. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não colacionou cópia da petição inicial ou de qualquer documento que comprove a identidade de partes, causa de pedir e pedido da referida ação. Ademais, em consulta aos sistemas de busca processual, não foi localizado registro do processo mencionado sob o número indicado. Dessa forma, não restando demonstrada a existência de ação idêntica em curso (Art. 337, §§1º a 3º do CPC), ônus que incumbia ao Réu (Art. 373, II, do CPC), rejeito a preliminar de litispendência. DO MÉRITO Indefiro o pedido de produção de prova através do depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu, por considerá-la desnecessária e impertinente à resolução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo o conjunto probatório suficiente para o livre convencimento deste juízo. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do…

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