Processo 8007231-61.2025.8.05.0256
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007231-61.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal (ID 524153963) promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de AVERALDO DE JESUS FERREIRA, MIRAILTON VICTOR DA SILVA e KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, instruída com rol de testemunhas e baseada no Inquérito Policial nº 89998/2025 (Processo nº 8006544-84.2025.8.05.0256). A denúncia imputa aos réus MIRAILTON VICTOR DA SILVA e AVERALDO DE JESUS FERREIRA a suposta prática, em 08 de setembro de 2025, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Ao réu KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA, a denúncia imputa a suposta prática, na mesma data, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, dos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Os acusados foram presos em flagrante delito em 08 de setembro de 2025, tendo as prisões sido convertidas em preventivas em audiência de custódia realizada no dia 10 de setembro de 2025 (ID 524155639). Determinada a notificação dos réus (ID 524213796), o acusado AVERALDO DE JESUS FERREIRA apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 529733027), reservando-se no direito de apresentar as razões de mérito, após a instrução processual. Os acusados KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA e MIRAILTON VICTOR DA SILVA constituíram patrono particular (ID 528296428 e ID 528296432) e apresentaram defesas prévias (ID 530831986 e ID 530831987), reservando-se igualmente ao direito de apresentar as razões de mérito, após a instrução processual. A denúncia foi expressamente recebida em 16 de dezembro de 2025, consoante decisão interlocutória (ID 535694992), oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar dos acusados e designada audiência de instrução e julgamento. Durante o trâmite processual, constatou-se o recambiamento do réu MIRAILTON VICTOR DA SILVA para o Centro de Detenção Provisória da Serra, no Estado do Espírito Santo (ID 541386497), o que ensejou a redesignação do ato instrutório e a expedição de carta precatória criminal para a sua regular intimação (ID 544678470). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de abril de 2026 (ID 555093901), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, quais sejam, os policiais militares SD/PM Fagner Passos Moreira, SD/PM José Ferreira Neto, SD/PM Lucas Souza dos Reis, SD/PM Thaynan de Oliveira Nascimento e SD/PM Guilherme de Souza Coelho. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as declarantes Darlene de Almeida Ribeiro e Taislane Santos da Cruz, e realizados os interrogatórios dos réus KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA, AVERALDO DE JESUS FERREIRA e MIRAILTON VICTOR DA SILVA. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 558160559), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. Pugnou pela…
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