Processo 8007234-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8007234-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007234-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. EFEITOS DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que, em sede recursal, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se o benefício pode produzir efeitos retroativos para alcançar encargos processuais anteriormente constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação. No caso, a parte agravante não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, limitando-se a afirmações genéricas. Assim, revela-se legítimo o indeferimento do benefício, uma vez que a gratuidade da justiça não constitui direito absoluto, exigindo comprovação efetiva da necessidade. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício, quando concedido, produz efeitos ex nunc, não sendo apto a afastar encargos processuais anteriormente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração desacompanhada de provas, e, quando deferido, o benefício produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/09/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.   Salvador, data registrada no sistema.  Presidente   Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007234-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI DE JESUS EVARISTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos…

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