Processo 8007236-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8007236-72.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANDREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉA COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 482121555). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 482121555. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 503655295, referente à perícia realizada em 06/03/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 504758041). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo esclarecimentos do perito designado sobre o laudo judicial (Id 507362287). Despacho foi proferido em ID 524128342, determinando que a parte Autora fosse intimada para, querendo, formular quesitos complementares. Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 528535692). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 530260188). Intimada, a parte autora apresentou manifestação, requerendo que o perito designado respondesse quesitos complementares (Id 532440180). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 540777942). Laudo suplementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 540806637). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo suplementar (Id 546859071). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 43 anos, agente/consultora de vendas) foi submetida à perícia realizada, em 06/03/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo…
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