Processo 8007238-31.2024.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8007238-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO DA SILVA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GILBERTO DA SILVA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação de benefício previdenciário e que o pedido administrativo foi indeferido. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e/ou a sua conversão em outro benefício previdenciário. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 462862501 com documentos. Decisão Interlocutória IDs 462946461 e 478652297, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 483654343 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de inépcia da petição inicial e de carência da ação por ausência de interesse. Alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e/ou a inexistência de fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 488942766. Decisão Interlocutória 489909966, designando perícia judicial. Laudo pericial ID 542631412. Manifestação da parte autora 543509336. Petição da parte ré ID 547992276, com proposta de acordo. Manifestação da parte autora 552087413. Alvará IDs 548723276 e 548723277. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há preliminares de inépcia da petição inicial e de carência da ação por ausência de interesse, aduzidas pelo réu em sede de contestação (ID 483654343), e que ainda pende(m) de análise. O ajuizamento de demanda pedindo a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio indeferimento na esfera administrativa; isso porque, em não havendo a negativa do INSS à pretensão do segurado, não há lide entre as partes e, como consequência lógica, não há interesse de agir. Em que pese o INSS sustente a falta de interesse de agir do requerente ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do RE 631.240/MG, sob regime de Repercussão Geral, decidiu que em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a…
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