Processo 8007243-67.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8007243-67.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007243-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO LEONARDO DE CARVALHO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO LEONARDO DE CARVALHO, policial militar da Reserva Remunerada, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão dos seus proventos de inatividade com base no soldo do posto de Capitão PM. Narra o impetrante, na peça vestibular, que é policial militar da Reserva Remunerada, tendo sido transferido para a inatividade na graduação de Subtenente PM, percebendo proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, a exemplo dos demais Sargentos que foram para a reserva remunerada no mesmo período. Sustenta que o interstício para promoção na Polícia Militar do Estado da Bahia é de quatro anos e que, ao tempo em que aguardava a promoção ao posto de 1º Tenente, foi transferido para a reserva remunerada sem tê-la recebido, quando, na sua ótica, deveria ter sido promovido ainda na ativa para, então, passar à inatividade percebendo proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. Fundamenta a pretensão no art. 92, inciso III, combinado com os arts. 175, inciso I, e 176, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), alegando que o advento daquela lei teria operado a extinção da graduação de Subtenente PM e do posto de 2º Tenente, de modo que os proventos de inatividade dos militares que ocupavam tais posições deveriam ser calculados com base no posto imediatamente superior, vale dizer, respectivamente, no soldo de 1º Tenente (para os ex-Subtenentes) e de Capitão PM (para os ex-1ºs Tenentes). Afirma que, sendo ele reclassificado ao posto de 1º Tenente em virtude da extinção da graduação de Subtenente, seus proventos deveriam ser revistos para o posto de Capitão PM, como posto imediatamente superior na hierarquia militar. Para subsidiar sua pretensão, o impetrante colaciona precedente desta Corte, consistente em acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 016606793.2007.8.05.0001), de relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, que teria concedido pretensão análoga. Requereu, liminarmente, a determinação de que a autoridade impetrada procedesse à promoção ao posto de 1º Tenente PM com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, formulando, no mérito, pedido de confirmação da tutela de urgência e de pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. Requereu gratuidade e juntou documentos. A liminar postulada foi indeferida por não restar demonstrada a urgência necessária à concessão da medida nem o perigo de ineficácia do provimento jurisdicional acaso a segurança viesse a ser concedida somente ao final. Determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações e a intimação do representante judicial do Estado da Bahia para intervir no feito, querendo. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE),…

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