Processo 8007261-26.2025.8.05.0150
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007261-26.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADILENE LUZ SANTOS Advogado(s): APELADO: DEIVIDE PITON BRAGA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por A. L. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos de Ação de Divórcio nº 8007261-26.2025.8.05.0150, movida em face de D. P. B., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Conforme se extrai da petição inicial (ID 103025096 dos autos de origem), a Apelante ajuizou a demanda informando que desconhecia o paradeiro atualizado do réu, razão pela qual requereu a autorização para a citação por meio eletrônico. O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida sob o ID 103025099 dos autos de origem, determinou a emenda da exordial para que a autora fornecesse a qualificação completa e o endereço do demandado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diante da dificuldade de estabelecer contato com a parte assistida para a obtenção dos dados complementares, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 103025101) informando que esgotou os meios de comunicação institucionais com a Autora, razão pela qual requereu a intimação pessoal daquela para o cumprimento da diligência, com fundamento na prerrogativa disposta no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobreveio a sentença recorrida (ID 103025102), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação pessoal por considerar que a relação processual ainda não havia sido validamente constituída. Ato contínuo, declarou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 103025107), sustentando que a extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ressaltou que, após a prolação da sentença, a Defensoria Pública realizou novas diligências e obteve êxito em localizar o endereço do apelado mediante consulta ao sistema SIEL, conforme certidão juntada sob o ID 103025109. Argumenta que o vício que fundamentou a extinção encontra-se integralmente sanado e que a manutenção da sentença obrigaria o ajuizamento de nova demanda idêntica, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária. Nestas condições, requer o provimento do apelo para anular a decisão de origem e determinar o retorno dos autos para o regular processamento da ação, com o aproveitamento das informações agora constantes dos autos. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à tempestividade, constato que a Defensoria Pública tomou ciência da sentença no dia 13/10/2025, consoante informação do sistema pje de 1º grau (autos de origem). O recurso de Apelação Cível foi protocolado no dia 30/10/2025 (ID 103025107). Considerando que a parte apelante é patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, aplicam-se as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro, conforme estabelecem os artigos 183 e…
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