Processo 8007262-55.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007262-55.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: THAYANNE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOHN LENNON ARAUJO SANTOS (OAB:BA70391), RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) REU: BANCO MASTER S/A e outros (5) Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) SENTENÇA A autora, Thayanne Ribeiro dos Santos, servidora pública estadual (policial militar), ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do Banco Master S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander S.A, Banco do Brasil S.A, ASTEBA e ASSEBA. Sustenta que possui dez descontos consignados em seu contracheque, que comprometem aproximadamente 49% de sua remuneração líquida (R$ 1.894,41 de uma margem livre de R$ 3.793,42), inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e o pagamento de despesas básicas com saúde e alimentação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças ao patamar de 30% dos seus vencimentos e, no mérito, a aprovação de plano de pagamento judicial compulsório, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A decisão proferida no ID 505586998 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de liminar por entender que o procedimento de repactuação exige a observância do rito bifásico, com prévia tentativa de conciliação entre credores e devedor. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A ASTEBA, conforme ID 514980262, arguiu preliminares de cláusula compromissória de arbitragem, incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia, por ser o ente pagador responsável pela gestão da folha. O Banco Safra S/A (ID 511334177) alegou a inobservância dos requisitos legais para o plano de pagamento e impugnou o valor da causa. O Banco Santander Brasil S/A (ID 515088805) sustentou a ausência de interesse de agir pela falta de tentativa prévia de solução administrativa e defendeu a força obrigatória dos contratos. O Banco Master S/A (ID 511482465) arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a operação de crédito foi intermediada pela associação e que a contratação digital é regular. Por fim, o Banco do Brasil S/A (ID 515149160) defendeu a legalidade dos descontos realizados diretamente em conta corrente e a inaplicabilidade das limitações legais de consignação a tais débitos. Instada a se manifestar sobre as defesas apresentadas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 526913899. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES DAS ASSOCIAÇÕES (ASTEBA E ASSEBA) As rés ASTEBA e ASSEBA suscitaram a incompetência deste Juízo, alegando a inexistência de relação de consumo e a validade de cláusula compromissória de arbitragem prevista em seus estatutos sociais. Rejeito tais preliminares. Quanto à competência da Vara de Relações de…
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