Processo 8007291-23.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8007291-23.2025.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8007291-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB:SP187281) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução propostos pelo ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU em face de Execução Fiscal que lhe move o Estado da Bahia, referente à cobrança de IPVA dos PAFs de nº 700001.1563/15-8; 700012.1216/13-4; 700001.9635/18-2; 700001.9999/18-4; 700002.0631/13-6 700012.0236/13-1, 700010.7743/13-0; 700000.7830/18-0, 700002.5297/18- 8, 700002.5297/18-8, 700002.5297/18-8 E 700002.5297/18-8. Alega a existência de pagamento dos PAFs: 700001.1563/15-8; 700012.1216/13-4; 700001.9635/18-2; 700001.9999/18-4; 700002.0631/13-6. Aduz a suposta ilegitimidade passiva do Embargante nos caso das CDAs relativas à Notificações Fiscais 700012.0236/13-1, 700010.7743/13-0; 700000.7830/18-0, 700002.5297/18-8, 700002.5297/18-8, 700002.5297/18-8 E 700002.5297/18-8, visto que o credor fiduciário deveria ser responsável pelo pagamento do tributo e por isso o processo deveria ser extinto contra si. Sustenta que os veículos de docs. 04-A e B não seriam de responsabilidade do embargante, mas de outras instituições financeiras.  Suscita que o Decreto Estadual que supostamente regulamenta a sujeição passiva solidária da embargante seria inconstitucional, uma vez que somente a Lei complementar  poderia regular matéria geral tributária.  O Estado da Bahia, em sua defesa acostada, defende que o credor no contrato de leasing é solidariamente responsável pelo débito, sendo possível a sua responsabilização. Afirma, também, que a baixa do gravame não afasta a responsabilidade do banco, alegou que não houve prova do pagamento do tributo.  Réplica ao ID 543513661, reiterando os pedidos feitos na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. Quanto aos veículos que constam no doc. 04-A e 04-B, de fato, de acordo com o SNG, é possível verificar que os gravames são realizados não por bancos vinculados ao itaú, mas por outros, como BV e o Banco PAN.  Dessa forma, quanto aos veículos que constam no id 482136410, declaro a ilegitimidade do embargante. Quanto à legitimidade do embargante no que se refere aos outros PAFs, segundo a Lei 6.099/1974 alterada pela Lei 7.132/83, esta que regula os contratos de leasing no Brasil, é considerado o arrendamento mercantil quando, na qualidade de arrendadora se tem uma pessoa jurídica e, como arrendatária, a pessoa física ou jurídica, e que tenha por objeto locação de bens adquiridos pela arrendadora, com a indicação da arrendatária e para seu uso. Nesse passo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação…

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