Processo 8007294-85.2020.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007294-85.2020.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8007294-85.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu procurador inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 72150072), a autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, ao verificar o extrato de seu benefício (ID 72150180), foi surpreendida pela existência de descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Trata-se do contrato de nº 804432829, com início em julho de 2015, no valor de R$ 8.242,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,40. Alega ser pessoa idosa, analfabeta e de baixa instrução, situação que a torna vulnerável a fraudes. Afirma que tentou, sem sucesso, obter cópia do contrato e comprovante de transferência junto à instituição financeira por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID 72150170). Diante disso, requer a nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 38.441,96) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Com a inicial, juntou documentos (IDs 72150097 a 72150170). No despacho inicial (ID 86097049), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor da autora e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada (ID 100722984), apresentou contestação (ID 94840464), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial do prazo quinquenal seria a data do primeiro desconto, em julho de 2015. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED anexado (ID 94840479). Alegou que a condição de analfabeta não invalida o negócio jurídico e que a longa inércia da autora em questionar os descontos configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs 94840466 a 94840479). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 95045062). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97792738), rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da inicial. Diante de indícios de advocacia predatória, este juízo determinou a expedição de mandado de averiguação para intimar pessoalmente a autora (ID 187772765). A certidão do Oficial de Justiça (ID 225364707) informou que a autora, embora desconhecesse a propositura da…

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