Processo 8007309-41.2023.8.05.0154
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007309-41.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SANDRO DA SILVA LIMA Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB:SP328643-A) APELADO: SERASA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB:BA37169-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98433666) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo autor contra sentença de primeiro grau, reformando a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 98439033): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMERCIALIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM TERCEIROS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 43, §2º, DO CDC, À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, proposta em face de órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou que as rés comercializavam seus dados pessoais (nome, CPF, endereço, telefone, renda estimada, entre outros) através de serviços de consulta, sem autorização ou comunicação prévia, violando o CDC e a legislação de proteção de dados. A sentença entendeu que tal prática era lícita com base no art. 7º, X, da LGPD, para proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de dados pessoais do titular a terceiros consulentes, mediante remuneração e sem consentimento ou comunicação prévia, configura prática ilícita passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o direito à intimidade e vida privada como direitos fundamentais invioláveis, sendo passíveis de indenização em caso de violação. 4. O art. 43, §2º, do CDC exige comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro não solicitado, sob pena de nulidade da anotação, o que não foi demonstrado no caso. 5. Embora a LGPD excepcione o consentimento para proteção ao crédito (art. 7º, X), tal exceção não autoriza o compartilhamento irrestrito de dados pessoais, devendo observar os limites da Lei nº 12.414/2011. 6. O STJ, no REsp 2.115.461/SP, estabeleceu que gestores de bancos de dados só podem disponibilizar a terceiros o score de crédito sem consentimento, sendo necessária autorização específica para o histórico de crédito e demais dados pessoais. 7. A prática das rés de comercializar dados como título de eleitor, renda estimada, localização e perfil comportamental extrapola os limites da proteção ao crédito, configurando…
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