Processo 8007317-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007317-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA ROSA PEDRA DO LAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB:BA56312), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785), ELIZANGELA FREITAS DA SILVA (OAB:BA64800), JOARA DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA73681) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais e Morais proposta por ANA ROSA PEDRA DO LAGO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada em 17/01/2025 (ID 482135002). A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, ao solicitar o saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com montante irrisório, fruto de suposta má gestão, saques indevidos e defasagem na atualização monetária promovida pela instituição financeira ré (ID 482135002). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a recomposição do saldo no valor de R$38.170,67 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, instruiu a exordial com procuração e documentos (IDs 482135004/482142261). Em 21/01/2025, proferiu-se despacho inicial (ID 482357558), deferindo a prioridade de tramitação ante a condição de idosa da acionante, concedendo provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Expedida a citação eletrônica (ID 486756181), o réu habilitou-se nos autos em 25/02/2025 (IDs 488262838/488262846) e, em 19/03/2025, apresentou contestação com documentos (IDs 491356411/491356414). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS/PASEP e à União Federal, sendo o banco mero depositário. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal, e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência de prescrição decenal, asseverando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque total do saldo remanescente, ocorrido em 30/06/2003, conforme extrato de ID 491356414. No mérito, alegou a regularidade da gestão, justificando que a redução nominal do saldo decorreu das sucessivas conversões de moedas decorrentes de planos econômicos e de saques de rendimentos realizados anualmente pela própria autora (histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG"). Requereu a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1300 pelo STJ, que discute a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. Sobre a defesa e documentos, manifestou-se a parte autora, rebatendo as preliminares e a prejudicial levantadas, ratificando a hígida aplicação do Tema 1.150 do STJ, sustentando a manutenção da gratuidade da justiça e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 539524690). É o relatório. Decido. 1. O tema da legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às ações do PASEP, assim como as questões suscitadas quanto à competência da Justiça Estadual para o julgamento de tais demandas e o prazo prescricional, restaram pacificados…
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