Processo 8007319-10.2024.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8007319-10.2024.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007319-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARIA JOSE SALES CERQUEIRA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY DECISÃO MONOCRÁTICA   Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 102617698), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSE SALES CERQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 102617703), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença é nula, diante da necessidade de suspensão do feito até a definição do Tema 1.300 pelo STJ; b) o prazo prescricional não havia transcorrido ao tempo do ajuizamento da ação, porquanto a ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta individualizada do PASEP somente se deu com a obtenção do extrato da conta, não na data do saque; e c) o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela correção dos valores, notadamente porque houve má-gestão, impondo-se, ainda, a inversão do ônus probatório por aplicação do CDC ao caso. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a não ocorrência da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que impunha relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu enunciado n.º 568, que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, permitindo ao Relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O Relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, do CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da…

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