Processo 8007319-70.2025.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007319-70.2025.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007319-70.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: HELOISA HELENA OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB:SP390509), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB:SP391151) INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB:PB22383) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON GERALDO FERREIRA e HELOISA HELENA OLIVEIRA FERREIRA, qualificados nos autos, em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA. e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA., igualmente qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que em 29/01/2022, firmaram contrato para aquisições de cota de unidade imobiliária denominada "APARTAMENTO/COTA A150/15, situada no empreendimento "ONDAS PRAIA RESORT", pelo importe de R$ 53.465,30 (cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), a ser pago de forma parcelada, com acréscimos. Narram que, ao longo do tempo, após a celebração do contrato, diante da instabilidade econômica que assola o País, manifestaram interesse no distrato, porém, não obtiveram êxito nas tratativas.  Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão da execução contratual, bem como a imediata suspensão da cobrança das parcelas do negócio jurídico. Requerem, ao final, a condenação da ré a proceder à rescisão contratual, bem como a restituir integralmente a quantia paga durante a vigência do contrato. Tutela de urgência deferida pelo Juízo da 2ª Comarca de Itabira/MG, (juízo o qual foi inicialmente distribuída a demanda). Regularmente citadas, as empresas rés, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS E WAM COMERCIALIZAÇÃO, apresentaram contestação conjunta (ID 509028026 - páginas 13-30), suscitando preliminar de incompetência territorial. No mérito, sustentaram que a rescisão ocorre por culpa exclusiva do consumidor, devendo ser aplicada a cláusula penal prevista no contrato (que prevê retenção de 50% dos valores e demais taxas), invocando o princípio da pacta sunt servanda, e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que envolvem a aquisição de imóveis no sistema de "multipropriedade".   A ré WPA GESTÃO LTDA., apresou contestação (ID 509028031 - páginas 20-31), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade solidária; inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Em réplica (ID 509028032), o autor refutou integralmente todas as teses apresentadas pelas partes rés. Em decisão de ID 409727266, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Não havendo necessidade de dilação probatória, ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na…

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