Processo 8007345-61.2024.8.05.0150
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8007345-61.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JUCELIA DA SILVA ANDRADE BARRETO LTDA, JUCELIA DA SILVA ANDRADE BARRETO DECISÃO //Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de JUCELIA DA SILVA ANDRADE BARRETO LTDA, e JUCELIA DA SILVA ANDRADE BARRETO, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 80.227,61, objeto da Cédula de Crédito Bancário (operação nº 4674000006350860168). A inicial veio instruída com documentação A parte Executada, por meio da petição de Id.531541491, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese a nulidade da citação, excesso da execução, iliquidez do título executivo, ilegalidade do bloqueio e invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC. Impugna, ainda, o pedido de penhora e remoção do gerador fotovoltaico, afirmando tratar-se de bem essencial à atividade da microempresa, cuja retirada inviabilizaria sua continuidade, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Requer, por fim, o deferimento da gratuidade da justiça e o acolhimento da exceção. Manifestação da parte exequente ID 538495539. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, foi aceita em nosso sistema processual para que se pudesse desconstituir a execução nas hipóteses em que a matéria arguida pudesse ser apreciada de ofício, juntamente com as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre outras. Sobre o tema, já se decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REQUISITOS. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla, produção de provas. Logo, não se insere nesse contexto a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, cuja matéria é de cogniçao própria dos embargos do devedor. Inviabilidade de apreciação da causa jurídica subjacente em sede de exceção de préexecutividade. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (TJRS - Agravo de Instrumento n° XXX.XXX.XXX-XX, 18a Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/05/2007). Analiso os pontos arguidos pela Executada: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EXECUTADO): Requereu a executada o deferimento da gratuidade da justiça. Destaco o excelente posicionamento da Desa. Lícia de Castro L. Carvalho: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à…
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