Processo 8007351-73.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007351-73.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007351-73.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ADAILVA ALVES TINEL Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por ADAILVA ALVES TÍNEL em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, em cumprimento ao título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a (i) necessidade de atualização da procuração; (ii) necessidade de retificação do valor da causa; (iii) a suspensão do processo ou extinção por ausência de liquidação prévia (Tema 1.169 do STJ); no mérito, por sua vez, alegou (i) Inexigibilidade por incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio; (ii) tese de liquidação com dano zero em razão de incorporação anterior; (iii) cômputo da gratificação dentro do valor do Piso Nacional, e não sobre a sua complementação; (iv) descabimento da fixação de multa diária; (v) não cabimento de honorários advocatícios de execução; (vi) impossibilidade de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento; Houve manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado, afirmando a validade da procuração, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de cálculos aritméticos, a existência de coisa julgada sobre a compatibilidade da GEAC com o subsídio e o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id 538622369).  Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme documentação anexa, a parte exequente é servidora inativa do magistério estadual, o que lhe assegura o direito à paridade remuneratória e ao enquadramento nos limites subjetivos do título coletivo ora executado. - Da Prioridade de Tramitação: Tendo em vista que a Autora nasceu em 10/02/1947, contando atualmente com 79 anos de idade, conforme documentação colacionada aos autos, deve ser observada a prioridade de tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). À Secretaria para identificação do processo com o respectivo signo de prioridade. - Das Preliminares: - Da alegação de necessidade de procuração atualizada:  O executado alega a necessidade de procuração atualizada em razão do tempo decorrido. Contudo, não assiste razão ao Estado. A procuração ad judicia mantém sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. No caso, a procuração juntada é regular e confere poderes adequados para a movimentação do presente processo. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica ao estabelecer que o mandato judicial não perde a validade pelo decurso do tempo, salvo revogação ou renúncia (art. 682, I, do CC), inexistindo indícios de litigância abusiva que justifiquem a exigência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados