Processo 8007353-40.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007353-40.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007353-40.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NIVALDO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088) SENTENÇA   I - RELATÓRIO.   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NIVALDO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.   Aduz, em suma, que "O autor possui uma conta, na modalidade débito, na instituição, ora requerida, para receber o seu benefício previdenciário mensalmente, que é creditado na agência 2060, Conta 0027641-3. Ocorre que, ao analisar os extratos e movimentações da referida, o segurado do INSS identificou a cobrança reiterada e indevida de tarifas bancárias e pacote de serviços, as quais são vedadas por expressa disposição normativa do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Resolução n.º 3.919/2010. Frisa-se, ainda, que o Autor também foi cobrado de valores a título de capitalização, sendo que jamais anuiu ou firmou qualquer contrato de adesão junto à instituição financeira ré".   Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão das cobranças realizadas; que seja declarada a inexistência da relação no que concerne os descontos efetuados; a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.   Juntou documentos e valorou a causa.   Em decisão presente no id 535009055, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.   Citado, o réu apresentou contestação no id 556991535, cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença.   A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 558062979.   Réplica à contestação no id 559246015.   A instituição requerida se manifestou nos autos no id 559307738, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA I:  Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.   Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, leciona Arruda Alvim:   "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.…

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