Processo 8007358-54.2026.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8007358-54.2026.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto Cíveis Reunidas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8007358-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO O presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR por discordar da decisão do Juízo suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, por entender que: "A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial." Ao final, dispôs: "Do exposto, após cuidadosa reflexão, estando perfeitamente deflagrada a incompetência deste Juizado, e, não subsistindo na presente hipótese os fundamentos da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator." O feito foi inicialmente distribuído para o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que declinou de sua competência para o julgamento da causa, conforme decisão constante do evento de ID. 98486633, sob o fundamento, em síntese, de que "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública)." Nesse prisma, declinou da competência em favor do Juizado da Fazenda Pública desta Capital, mediante regular distribuição.  O processo foi distribuído para o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ora suscitante no presente conflito. Em homenagem aos postulados da economia e celeridade processual, entendo possível o julgamento monocrático deste conflito de competência, dada a simplicidade da matéria versada, que envolve questão exclusivamente de direito. Por este Conflito Negativo de Competência deve-se declarar qual Juízo cabe o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 8238179-88.2025.8.05.0001, ajuizada por ANDREA MARQUES DE ALMEIDA BOUIX em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Analisando detidamente a controvérsia, entendo que o conflito de competência deve ser julgado procedente, de modo a definir a competência do JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar a lide. Vejamos: Não há dúvidas que a pretensão autoral não versa sobre direitos difusos e coletivos, uma vez que gira em torno de alegado direito, disponível e individual, o que afasta, por conseguinte, o enquadramento da demanda na vedação prevista no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei n. 12.153/2009. Noutro vértice, contudo, em se tratando de demanda que versa…

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