Processo 8007360-46.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8007360-46.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: NOE SANTANA DA SILVA PARTE RÉ: DAVYDSON BRITO SPINELLI I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, proposta por NOEL SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de DAVYDSON BRITO SPINELLI, também qualificado nos autos, na qual o requerente afirmou ser o legítimo proprietário do imóvel constituído pelo Lote n.º 38, da Quadra 16, localizado no Loteamento Cidade Modelo, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, havendo adquirido o referido imóvel em 04/02/1994, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 2º Ofício de Notas desta Comarca, registrada na Matrícula n.º 16.880, Livro 2.002, fls. 214, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício. Sustentou que, ao intentar a venda do imóvel, solicitou a Certidão de Inteiro Teor e foi surpreendido com a averbação n.º AV.4/16.880, que noticiava a existência de duplicidade de matrículas com diferentes proprietários, em relação à Matrícula n.º 91.234. Aduziu que a segunda matrícula aberta é nula, pois viola o princípio da unitariedade matricial, uma vez que descreve o mesmo imóvel já registrado anteriormente em seu nome, motivo pelo qual veio a juízo requerer a declaração de nulidade da Matrícula n.º 91.234, com seu consequente cancelamento, e o desbloqueio da Matrícula n.º 16.880 de sua titularidade. Juntou documentos (ID n.º 439207670/439207691). Por meio do despacho de ID n.º 439371303, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi citada, conforme Aviso de Recebimento acostado no ID n.º 445506785. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 449369798) as partes não transigiram. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou que o prazo legal transcorresse sem apresentar defesa, conforme atestado pela certidão de ID n.º 459881817. Por meio do despacho de ID n.º 463537971, foi reconhecida a revelia da parte requerida e foram intimadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 477996621), a parte autora informou não possuir provas a produzir (ID n.º 477996621). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.º 477996621). Recebida a petição inicial, o réu foi citado (ID nº 445506785), porém deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa (ID nº 459881817). O art. 344, do CPC vigente dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Sendo esta hipótese a desenhada nos autos, impõe-se o reconhecimento da revelia do suplicado com a presunção dos fatos declinados na exordial. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra-se plenamente…
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