Processo 8007371-98.2020.8.05.0150
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007371-98.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: JOSIEL ROCHA DOS SANTOS, MARIA CLARA MARTINS GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSIEL ROCHA DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese: a nulidade da citação; a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC); e a proteção do limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). (ID 524376608) A Excepta apresentou impugnação (ID 534413092), arguindo a inadequação da via eleita, a legalidade do arresto executivo (art. 830, CPC) e o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo. No mérito, sustentou a penhorabilidade dos valores, em razão de movimentações vultosas e investimentos (resgates de R$51.000,00 e R$10.000,00), além de gastos incompatíveis com a hipossuficiência (transferência de R$40.000,00 para concessionária). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a (o) executado (a). A parte exequente, ora excepta, sustentou que a via escolhida pelo executado não é adequada à alegação de impenhorabilidade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício em sede de execução, tanto na hipótese de título executivo judicial quanto extrajudicial. Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificadas matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo, sem que haja a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte excipiente/executada suscitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Tratando-se, pois, da questão de impenhorabilidade, matéria de ordem pública, é perfeitamente possível a apreciação do tema por essa via. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de Pré-executividade - Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e manteve a impenhorabilidade parcial da constrição - Possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para discutir impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 salários mínimos - Matéria de ordem pública - Precedentes - Alegação de que o valor constrito não é impenhorável por não se tratar de conta poupança ou verba de natureza alimentar - Descabimento - Limitação da impenhorabilidade que deve corresponder ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC - Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20500754320228260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada. O Excipiente alega nulidade por ter sofrido bloqueio antes da citação. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, o arresto executivo, também denominado pré-penhora, constitui medida assecuratória destinada a garantir a futura satisfação do crédito, sendo cabível quando o executado não é localizado para citação, desde que identificados bens passíveis de constrição. Trata-se de providência legítima, de…
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